JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L. VÍCIOS IDENTIFICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e manejo de Cannabis sativa L. depende da comprovação da necessidade terapêutica e da apresentação de documentação técnica que informe a quantidade de sementes e plantas necessárias, além de laudos e relatórios médicos. A jurisprudência desta Corte exige controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público com vistas a evitar o desvirtuamento da permissão, que é dada para fins exclusivamente terapêuticos. 2. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na ausência de demonstração da idoneidade da instituição que ministrou o curso, demonstração do conteúdo programático da atividade e da carga horária do curso e a comprovação da frequência e do aproveitamento do curso pelo aluno, para demonstrar a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas; insuficiência de informação acerca do efetivo estado de saúde do paciente e da ineficácia do tratamento com medicamentos convencionais ou alternativos e, por fim, ausência de receituário médico específico para extrato caseiro. 3. Muito embora a defesa noticie a juntada de documentos que seriam aptos a ensejar a modificação da decisão, verifica-se que não foram eles objeto de exame pela Corte de origem, sem o que fica inviabilizado a análise, diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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