- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida - nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos - não foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a "nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti. 3. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). 4. De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 962.891/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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