- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 3. No caso concreto, não se trata de testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha ouviu a confissão do próprio agravante de que pretendia matar as vítimas e lhe solicitou ajuda, além de ter presenciado a fuga dos agentes, um dos quais portando arma de mesmo calibre daquela utilizada nos crimes, devendo-se, portanto, respeitar a soberania do veredito do Júri. 4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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