- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). 2. É "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ)." (AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 3. Sabe-se ser "inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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