- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelas ora agravantes contra decisão do Conselho de Administração deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "com o objetivo de 'decretar a nulidade do Processo Administrativo n. 0100223- 65.2020.4.02.0000, por força da incompetência da Corregedoria para aplicar penas disciplinares às servidoras do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis no Estado do Rio de Janeiro, bem como o fato de se reconhecer que a pena de advertência imposta as ora Impetrantes não guarda congruência com os fatos que ensejaram a instauração da Sindicância originária e o exercício das respectivas atribuições dos seus cargos, razão pela qual, impõe-se a revogação da Portaria n. TRF2-PTC2020/00404, de 16.09.2020'". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente o fundamento acerca da excepcionalidade contida na legislação de regência, possibilitando a avocação pela Corregedoria-Regional para a apuração das possíveis faltas funcionais cometidas por servidores atuantes em primeiro grau. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. A título de argumento obiter dictum, não há como acolher a alegação de nulidade porque não se aponta na inicial qual seria o prejuízo efetivamente sofrido para a produção de defesa no PAD e "a jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.785/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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