JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe imputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o argumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que fundamentaram a pena fixada. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. Hipótese em que as alegações de "suspeição e impedimento de desembargadores" e de "ausência de disponibilização da integralidade dos autos aos membros do órgão julgador" não se encontram demonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo inviável dilação probatória em ação mandamental. 6. No caso em exame, não há nulidade no processo administrativo disciplinar quando, pela análise dos autos, verifica-se que, durante todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, observando-se o princípio do pas de nullité sans grief, não basta a mera alegação de nulidade, sendo necessária a comprovação de que determinado ato, realizado de forma irregular, concretamente acarretou prejuízo à defesa. 7. Na espécie, a pena de remoção compulsória foi aplicada com base na violação do art. 35, I, da LOMAN e nos termos do art. 153, II, da LOJE, pelo fato de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo de magistrada. 8. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas e elementos que serviram de base à conclusão adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba revela-se inadequada à via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e não permite dilação probatória. 9. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 10. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 11. Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS n. 46.977/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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