- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. 2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas. 3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022. . (AgRg no RHC n. 208.056/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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