- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, sob a alegação de enfermidade grave e falta de condições adequadas de tratamento na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em regime fechado, diante da alegação de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência do STJ, ao indeferir o benefício com base na ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 4. O apenado já havia descumprido as condições impostas em prisões domiciliares anteriores, inclusive rompendo a tornozeleira eletrônica e permanecendo foragido por mais de dois anos, o que gera descrédito na justiça e dúvidas sobre a idoneidade dos documentos médicos apresentados. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. 2. O descumprimento de condições impostas em prisões domiciliares anteriores pode justificar o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 774.885/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2023. (AgRg no HC n. 957.764/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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