- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
execução penal. Agravo regimental. habeas corpus. prisão domiciliar. Grave estado de saúde e inexistência de tratamento adequado na unidade prisional. Ausência de comprovação. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando que a decisão agravada desconsiderou elementos fáticos e jurídicos relevantes, e que possui condição clínica grave, com sonda exposta e ferida aberta no abdômen, aguardando cirurgia de próstata. 3. A decisão agravada considerou que o estado de saúde do apenado é estável e que todas as suas necessidades médicas estão sendo atendidas pelo estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a alegação de que o estabelecimento prisional não oferece a assistência médica necessária. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida se comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal, o que não se verifica no caso em análise. 6. O revolvimento fático-probatório dos autos não é cabível na via estreita do habeas corpus, o que impede a reavaliação dos fundamentos adotados na origem. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar humanitária requer comprovação de moléstia grave e falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal, o que não se verifica no caso em análise". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023. (AgRg no HC n. 1.003.628/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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