- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de insalubridade e de periculosidade durante a pandemia. 2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas. 3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas. 4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.360/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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