- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O cerne da controvérsia reside no pretendido reconhecimento do direito líquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se encontram em regime de teletrabalho, perceberem os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990, o pagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. 4. No caso dos autos, malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, o qual reconheceu que a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o regime de teletrabalho dos servidores do TJDFT, instituído em razão da pandemia do Novo Coronavírus, está em perfeita consonância com a referida disposição legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.906/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.