- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração criminosa. 2. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e a proteção da vítima, menor de 14 anos, que foi chantageada a realizar atos sexuais por videochamada. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, além de pleitear a prisão domiciliar devido a problemas de saúde do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Outra questão em discussão é a alegação de atipicidade da conduta de estupro de vulnerável cometido por meio virtual, e se tal argumento poderia justificar a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que envolve chantagem e exploração sexual de menor, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o estupro de vulnerável pode ocorrer sem contato físico, bastando a prática de atos libidinosos que ofendam a dignidade sexual da vítima, o que inclui atos cometidos por meio virtual. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco de reiteração criminosa e a necessidade de proteção da vítima. 9. A alegação de problemas de saúde do recorrente não foi comprovada de forma a justificar a concessão de prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco à ordem pública. 2. O estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem contato físico, incluindo atos cometidos por meio virtual. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave que não possa ser tratada no ambiente prisional". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 145.235/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no RHC n. 205.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.