- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIRFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de celular da vítima e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular da vítima e o suposto cerceamento de defesa, por acesso tardio a esses dados, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas, sendo necessário recurso próprio para tal finalidade. 5. A decisão de prosseguir com a instrução processual foi devidamente fundamentada, e a defesa teve oportunidade de acessar os dados e se manifestar sobre as provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.501/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.