JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso em habeas corpus e rejeitou embargos de declaração. A defesa sustenta nulidade da prova dos autos por alegada quebra da cadeia de custódia, apontando irregularidades como ausência de formulário de cadeia de custódia, inexistência de invólucros e lacres nos aparelhos apreendidos, não identificação técnica dos dispositivos, ausência de arquivos de extração com código hash, manuseio por agentes não peritos e uso de printscreens como única forma de extração de dados. 2. A defesa também alegou ausência de análise de documentos juntados aos autos, incluindo parecer técnico e relatório de extração de dados, que poderiam resultar em decisão diversa. 3. Na origem, a ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou adulteração, é suficiente para gerar sua nulidade; e (ii) saber se a análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A extração dos dados telemáticos foi regularmente autorizada pelo juízo competente e realizada por meio de software especializado, com geração de código hash, garantindo a integridade e autenticidade da prova. 7. A análise de documentos juntados pela defesa após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus, que é instrumento de cognição sumária e restrita aos elementos constantes dos autos no momento da impetração. 8. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, sendo a via do habeas corpus inadequada para dilações probatórias. 9. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade da prova digital afasta a alegação de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo ou adulteração da prova, não é suficiente para gerar sua nulidade. 2. A análise de documentos juntados após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto encontra óbice na vedação à inovação probatória no âmbito do habeas corpus. 3. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, sendo a via do habeas corpus inadequada para dilações probatórias. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024; STJ, RHC n. 187.810/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 799.608/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. (AgRg nos EDcl no RHC n. 222.911/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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