- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é permitido à parte adicionar argumentos ou emendar a petição de recurso, uma vez que caracteriza inadmissível inovação recursal. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não houve a devida informação sobre o pagamento da comissão de corretagem, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, bem como interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI). Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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