JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus destinado à revogação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentos para a manutenção das restrições impostas ao paciente, acusado de integrar organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a duração das medidas cautelares diversas da prisão configura constrangimento ilegal por excesso de prazo;(ii) se permanecem presentes os requisitos necessários à manutenção das referidas medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, exige análise de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e o contexto da causa, que envolve vários réus, acusação de organização criminosa e múltiplas instâncias processuais. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas. 5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar a revogação das cautelares. 6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação da ordem pública. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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