- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação de sua prisão cautelar com aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal;(ii) verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O excesso de prazo deve ser aferido com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se o princípio da razoabilidade. A simples soma aritmética dos prazos legais não basta para caracterizar constrangimento ilegal, sendo necessária demonstração de negligência injustificada do Poder Judiciário. 4.O Tribunal de origem constatou que o trâmite processual é regular, considerando que o recorrente permaneceu foragido e houve a necessidade de nomeação de defensor dativo por três vezes, em razão de recusas anteriores, o que afasta a alegação de desídia judicial. 5.O descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas pelo recorrente justificou a nova decretação da prisão preventiva, com base no periculum libertatis, para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. 6.A análise das circunstâncias não evidencia qualquer ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta Corte, sendo inviável a reanálise do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 206.727/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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