- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a análise das questões fáticas probatórias dos autos é inviável na via eleita. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando a necessidade de análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus, analisar o termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato, considerando a necessidade de revolvimento de questões fáticas probatórias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de supressão de instância, ao se analisar questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do termo inicial do prazo decadencial para o delito de estelionato demanda exame minucioso de prova oral, o que é inviável em habeas corpus. 6. A supressão de instância impede que o Superior Tribunal de Justiça analise questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 207.885/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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