- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVAS DIGITAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DENÚNCIA CONTRA UM DOS PACIENTES QUE SE BASEIA NO REFERIDO MATERIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DECIDID PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da matéria apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidencia na espécie. 2. A Corte de origem não procedeu à análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, bem como do pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por ensejar aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, o que impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Inexistindo teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, deve ser mantida a decisão que não conheceu do mandamus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.074.789/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.