- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS DA PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO ANTE REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de receptação e posse ilegal de arma de fogo. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão preventiva frente a eventual condenação e aponta atipicidade da conduta, argumentando que os objetos apreendidos seriam para prática de tiro esportivo de arma airsoft. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é desproporcional e se há atipicidade na conduta que justifique a concessão de habeas corpus, bem como determinar se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso em habeas corpus quanto a alegação de ausência de requisitos da prisão preventiva uma vez que a questão não foi objeto de apreciação específica no acórdão impugnado em razão de reiteração da impetração na origem, além de ser questão já analisada no HC n. 961.845/RS. 4. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de atipicidade da conduta, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do writ. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a condenação anterior do agravante pelo crime de organização criminosa. 6. Não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento processual e na presente via. (AgRg no HC n. 741.145/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) 7. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso em habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 208.095/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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