- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). O recorrente sustenta excesso de prazo na formação da culpa e pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura por mero critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. 4. O atraso na tramitação do processo decorreu, em parte, de circunstâncias externas ao Judiciário, como a calamidade pública que afetou o Estado do Rio Grande do Sul, além de remarcações de audiências por motivos alheios à defesa, não havendo indícios de desídia judicial injustificada. 5. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva do agravante, que ostenta quatro condenações definitivas, incluindo crimes de roubo majorado e organização criminosa, além de ter sido preso em flagrante durante o cumprimento de livramento condicional. 6. A periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte. 7. A proximidade da audiência redesignada para 27/02/2025 demonstra que o processo segue sua marcha regular, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8. A possibilidade de revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares poderá ser reavaliada pelo Juízo da ação penal após a audiência de instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 206.631/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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