- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELACIONADOS A ANTECEDENTES DO ACUSADO. VEDAÇÃO AO USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478 DO CPP. DIREITO PENAL DO FATO. PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos produzidos pelo Ministério Público, obtidos em sistema restrito de consultas, por violação ao art. 478 do CPP e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas no Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) analisar a adequação da decisão de desentranhamento de documentos produzidos unilateralmente pelo Ministério Público, em respeito ao art. 478 do CPP e aos princípios processuais penais aplicáveis;(ii) verificar a possibilidade de utilização de antecedentes do acusado no plenário do Tribunal do Júri como argumento de autoridade;(iii) avaliar a aplicação do princípio do Direito Penal do Fato, em oposição ao Direito Penal do Autor, na análise da questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478 do CPP estabelece vedações específicas durante os debates no Tribunal do Júri, especialmente quanto à utilização de elementos que possam servir como argumento de autoridade ou induzir os jurados a erro, tais como a referência a decisões de pronúncia ou a antecedentes do acusado. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o uso de documentos relacionados à vida pregressa do réu, como antecedentes infracionais, não pode influenciar os jurados em crimes dolosos contra a vida, evitando-se a aplicação do Direito Penal do Autor, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes: AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS e AgRg no RHC n. 80.551/RS. 5. O desentranhamento de documentos obtidos por meio de sistema restrito de consultas foi corretamente fundamentado, em conformidade com os princípios da paridade de armas e do devido processo legal, evitando-se o uso de elementos aos quais a defesa não teria acesso. 6. O art. 478 do CPP não é uma hipótese de numerus clausus, mas contempla vedações exemplificativas que devem ser aplicadas sempre que o uso de determinados elementos comprometer a imparcialidade dos jurados ou a equidade entre as partes, conforme doutrina de Gustavo Henrique Badaró. 7. Os precedentes apresentados pelo Ministério Público foram superados pela jurisprudência atual, que preza pela observância do Direito Penal do Fato e pelo equilíbrio entre as partes no procedimento do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.824/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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