JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DIREITO PENAL DO AUTOR. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que determinou o desentranhamento de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de registros relativos a outros processos criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada de documentos obtidos pelo Sistema de Consultas Integradas e de informações de processos anteriores nos autos de ação penal submetida ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a exclusão desses documentos viola o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 478 do CPP veda a utilização de argumentos de autoridade que possam influenciar indevidamente os jurados, sendo taxativo ao impedir referências à decisão de pronúncia e a outros elementos que prejudiquem ou beneficiem o acusado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a utilização de documentos que não sejam acessíveis a ambas as partes, sob pena de violação à paridade de armas e ao contraditório. 5. A manutenção de registros oriundos do Sistema de Consultas Integradas e de outros processos nos autos poderia configurar uma forma de julgamento baseado no direito penal do autor, e não no direito penal do fato, influenciando indevidamente o convencimento dos jurados. 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 478 do CPP ao vedar a juntada dos documentos restritos, garantindo um julgamento justo e evitando nulidade por eventual indução dos jurados a erro. 7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.181.537/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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