- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação válida para elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Foi bem destacado que as circunstâncias do crime deveriam ser negativadas levando-se em consideração a prática do delito na presença do irmão da vítima; a conduta social em decorrência do histórico agressivo do apenado com a sua família; os motivos com base na qualificadora remanescente (motivo torpe) e as consequências pelo fato de a vítima deixar descendente, de tenra idade. 4. Não há flagrante ilegalidade no quantum de elevação aplicado na pena-base, considerando que, tendo sido negativadas cinco circunstâncias judiciais, para cada uma o aumento foi inferior ao comumente validado nesta Corte, qual seja, 1/8, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime. 3. A valoração negativa das consequências do crime se justificam pela vítima ter deixado descendente de tenra idade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024; e STJ, AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/04/2021. (AgRg no HC n. 880.451/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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