- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à inexistência de decisão citra petita e cerceamento de defesa, e no sentido de que: "No tocante a alegada nulidade da execução por ausência de constituição e exigibilidade do título sob fundamento de que as testemunhas que firmaram a confissão de dívida estaria uma delas impedida e outra suspeita, há coisa julgada material."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise do instrumento de confissão de dívida, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a parte recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. O fundamento do acórdão recorrido de que: "Embora esteja reconhecido um excesso de execução na proporção de 4.193 sacas de soja, não entendo que a medida cabível seja a revisão do contrato, mas sim o prosseguimento da execução por valor minorado, qual seja, 39.826 sacas de soja."; não foi devidamente impugnado pelo recorrente. Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.483.233/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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