- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, objetivando a revogação de prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados ao agravante, incluindo a participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, baseada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime; e (ii) se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando o contexto de atuação do agravante em organização criminosa e a impossibilidade de reexame fático-probatório nessa via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento válido no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agravante, envolvido em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e associada à violência no contexto das disputas por pontos de comércio de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, dado que não há elementos indicativos de constrangimento ilegal. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, uma vez que sua análise se restringe aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há indícios suficientes da participação em crimes graves, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da prisão preventiva para interromper a atuação de organizações criminosas, especialmente no tráfico de drogas, justificando-se pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a perpetuação das atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 933.915/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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