- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a sentença que indeferiu o apelo em liberdade de condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, de bons antecedentes, e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado por tráfico de drogas, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. 5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos onde não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicando a periculosidade do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 960.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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