- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inadmissível o habeas corpus impetrado contra decisão para cuja revisão a legislação processual prevê recurso próprio, mantida a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no caso de flagrante ilegalidade. 2. O recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cuja aplicação é postulada pela defesa neste recurso. 3. A sentença condenatória rejeitou a incidência da referida causa de diminuição da pena, por entender que o recorrente dedica-se a atividades criminosas, considerando as diversas anotações de atos infracionais anteriores, contemporâneos ao delito em questão. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 939.364/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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