- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 4. O magistrado sentenciante apresentou fundamentação concreta para afastar a causa de diminuição de pena, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, com base na quantidade e variedade de drogas, bem como no modus operandi do delito. 5. A condição de primariedade e bons antecedentes do réu não são suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena, quando há outras circunstâncias concretas que indicam dedicação a atividades criminosas. 6. O reexame aprofundado das provas é inviável em habeas corpus, sendo necessário para acolher a tese de que o réu não se dedicava a atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta acerca da dedicação do réu a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus para modificar decisão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 883.774/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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