- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in idem. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 955.166/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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