- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA A TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, mas não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quanto ao patamar de diminuição da pena em razão da tentativa. 2. A decisão monocrática não vislumbrou constrangimento ilegal no quantum de redução da pena, além de considerar que o pleito demandaria revolvimento de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A análise do patamar máximo de redução decorrente da tentativa demanda uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus. 5. A adoção do patamar intermediário foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos. 6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.330/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no HC 779.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27.04.2023. (AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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