- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual confirmou a fixação da redução de pena pela tentativa em 1/3 no crime de homicídio tentado, em razão da gravidade das lesões e do iter criminis percorrido, afastando a pretensão de revisão da fração redutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar a fração de diminuição de pena aplicada em razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido pelo agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adota a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, vinculando a fração redutora ao perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a redução deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição da pena. 5. No caso concreto, a vítima sofreu quatro golpes de faca em regiões vitais, circunstância que justifica a aplicação da fração mínima de 1/3. 6. A revisão da fração redutora, para além do que fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. 7. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não se admite, e não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução da pena pela tentativa deve observar exclusivamente o iter criminis percorrido pelo agente. 2. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a fração redutora aplicada. 3. A alteração do quantum de redução da tentativa demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do writ . (AgRg no HC n. 1.023.882/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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