- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ANTE A CLASSIFICAÇÃO DO FATO COMO ROUBO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO COM MELHORA NO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão que analisou o recurso de apelação. 2. O agravante foi condenado por crime de roubo, com sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida em julgamento virtual pelo Tribunal local, com trânsito em julgado para a defesa em 26/9/2024. 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 4. A defesa alega ilegalidade e constrangimento ilegal, pleiteando a reclassificação do crime de roubo para furto, e aplicação do regime semiaberto. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 6. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal. 7. A via do habeas corpus é inadequada para questionar decisão judicial após o trânsito em julgado, devendo ser utilizada a via processual específica. 8. Impossibilidade de reanálise de matéria fática e de provas já apreciadas pelo Tribunal local por meio da via estreita do habeas corpus sob pena de revolvimento do julgado pelos órgãos ordinários. 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, Ministro relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.697/MG, Ministro relator Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no HC n. 948.197/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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