- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da não demonstração concreta de prejuízo exigido pela teoria das nulidades para o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso de apelação pelo tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a corrupção da mídia contendo o depoimento de uma testemunha acarreta nulidade do julgamento, em razão de suposta violação ao direito à ampla defesa. 3. A defesa alega que a ausência da mídia corrompida prejudicou o manejo de revisão criminal, recurso especial e extraordinário, além de representar quebra da cadeia de custódia por falta de integridade da prova produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que exige a comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. Não se evidenciou prejuízo concreto, pois o depoimento de Mauro Eugênio foi considerado periférico e a condenação foi sustentada por outros elementos autônomos e independentes, como o reconhecimento do agravante por outras vítimas e a confirmação de sua companheira. 6. A corrupção da mídia não foi capaz de reverter o conjunto de fundamentos que embasaram a condenação, não havendo, portanto, motivo para a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de efetivo prejuízo é necessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A corrupção de mídia de depoimento não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houverem outras provas aptas a justificar a condenação". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18.03.2014. (AgRg no HC n. 949.904/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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