- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 2. A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a exigência de tais requisitos. 5. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal, petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível reexame fático-probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022. (AgRg no HC n. 958.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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