- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao acusado, sob o argumento de dedicação à atividade criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do acusado à atividade criminosa, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do fato e a forma de acondicionamento das substâncias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. O Tribunal de origem constatou que o agravante se dedicava à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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