- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "a Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018). 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, visto que, na espécie, "após recebimento de informações anônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia armazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os pontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento por vários dias e se constatou 'grande movimentação de pessoas bem como de veículos diferentes saindo da residência', motivo pelo qual "o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao Judiciário, [...] requer[eu] a expedição de mandada de busca e apreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à prisão em flagrante do apelante". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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