- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP. 4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 895.922/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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