JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, o qual alegava nulidade da decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e excesso de prazo da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a decisão de pronúncia encontra suporte em indícios suficientes de autoria e materialidade, à luz do art. 413 do CPP;(ii) avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada flagrante ilegalidade;(iii) analisar a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, observando os limites de atuação do STJ em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, encontra respaldo no princípio do in dubio pro societate e no art. 413 do CPP, não exigindo certeza plena, mas apenas elementos suficientes que justifiquem a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios disponíveis, concluindo pela idoneidade da pronúncia com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo vedado ao STJ, em sede de habeas corpus, promover revolvimento fático-probatório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, exige flagrante ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há elementos que evidenciem constrangimento ilegal patente ou afronta ao ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.225/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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