- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, apontando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade e os fundamentos do agravo regimental; e (ii) a existência de elementos probatórios mínimos e juridicamente idôneos que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia contra o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia exige um lastro probatório mínimo que demonstre, com base na preponderância de provas, indícios suficientes de autoria ou participação no delito, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP). 5. Não se admite a utilização exclusiva de delação de corréu como base probatória para a pronúncia, pois tal elemento, sem a devida corroboração, não atende ao standard probatório exigido pelo CPP e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A análise do acervo probatório demonstrou que os depoimentos de testemunhas e as declarações prestadas nos autos não são suficientes para corroborar, de forma segura, os elementos indiciários apresentados contra o agravante. 7. O princípio do in dubio pro societate não pode prevalecer no momento da decisão de pronúncia, sendo indispensável que as provas acusatórias superem as absolutórias para autorizar o encaminhamento ao Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 8. A ausência de provas concretas e seguras, além da exclusividade da delação de corréu como elemento de incriminação, torna manifesta a ilegalidade da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 927.747/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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