- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado em favor de investigado em procedimento criminal, com representação pela expedição de mandado de prisão pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial ainda não foi concluído e não há ordem de prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal a ser sanado, considerando a ausência de ordem de prisão e a alegação de falta de requisitos para a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. 4. Outra questão é a alegação de falta de contemporaneidade dos fatos, que ocorreram há mais de quatro anos, sem demonstração de reiteração criminosa ou elementos atuais que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 7. A inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022. (AgRg no HC n. 963.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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