- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a decretação de nova prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada pela instância de origem observou o princípio da contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que concedeu a prisão domiciliar deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP. 4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do STF. 5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal (art. 319 do CPP). 6. A decisão de prisão domiciliar, fundamentada na gravidade da condição de saúde do paciente e no princípio da dignidade da pessoa humana, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF, priorizando o direito à vida e à saúde em casos de doença grave. 7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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