- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE MATERIAS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, visando à aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor de pena com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a presença de materiais destinados à traficância, indicando dedicação à atividade criminosa. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 970.596/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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