JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual atacava decisão de Desembargador que negou pedido liminar de revogação de prisão preventiva, sem manifestação do colegiado estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem que haja manifestação do colegiado estadual, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus quando não há esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. A decisão monocrática de Desembargador não foi impugnada por recurso cabível, não havendo manifestação do colegiado estadual, o que impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A decisão monocrática de Desembargador deve ser impugnada por recurso cabível antes de ser submetida ao STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a" e "c"; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 564, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022. (AgRg no HC n. 972.081/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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