- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM ATIPICIDADE MATERIAL. RELACIONAMENTO CONSENTIDO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU RELACIONAMENTO AMOROSO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 593 DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O Tribunal de origem absolvera o réu ao reconhecer a atipicidade material da conduta, considerando o relacionamento amoroso consentido entre a vítima, de 12 anos, e o acusado, de 19 anos, com a anuência das famílias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a relação consensual entre a vítima menor de 14 anos e o acusado maior de idade, mesmo com a anuência das famílias, é suficiente para afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável; e(ii) avaliar a aplicação da Súmula 593 do STJ e da jurisprudência consolidada sobre a presunção absoluta de vulnerabilidade em relação ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a presunção absoluta de vulnerabilidade nos casos de conjunção carnal ou atos libidinosos com menores de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ). 4. O art. 217-A, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.718/2018, reforça que as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou de sua experiência sexual anterior, reafirmando a proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes. 5. A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao relativizar a vulnerabilidade da vítima, contraria o entendimento sedimentado no REsp 1.480.881/PI, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a vulnerabilidade no estupro de vulnerável é absoluta e independe de análise contextual ou subjetiva. 6. A alegação de atipicidade material da conduta, com base em fatores como a diferença de idade entre réu e vítima, o consentimento da família e os costumes locais, não se sustenta à luz da jurisprudência, que repudia a relativização do bem jurídico tutelado - a proteção integral da criança e do adolescente, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 34, "b", da Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto Legislativo n. 28/1990. 7. A tentativa de afastar a tipicidade com base em valores culturais ou sociais locais configura afronta ao princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. 8. Por fim, o restabelecimento da sentença condenatória encontra respaldo não apenas no entendimento jurisprudencial, mas também no próprio texto legal e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos de crianças e adolescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.508/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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