- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO, DA EXPERIÊNCIA SEXUAL PRÉVIA E DO RELACIONAMENTO AMOROSO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, assentando que a vítima tinha 13 anos, que o agravante sabia da idade e que não houve anuência familiar válida, além de registrar agressões no contexto de violência doméstica, também objeto de condenação. 2. A tese defensiva de revaloração jurídica, fundada em relacionamento amoroso, suposto consentimento da vítima, maturidade sexual e anuência familiar, exige a revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a orientação consolidada desta Corte (Súmula 593/STJ e Tema 918) estabelece que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A superação excepcional pressupõe quadro fático assentado que afaste a lesão ao bem jurídico, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.187.201/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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