- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo interno contra decisão que manteve o acórdão proferido na origem. II - O recorrente aduz que o acórdão proferido na origem violou o art. 10 do CPC. Entretanto, a tese por ele vindicada não foi prequestionada na instância ordinária. Para caracterização do prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Desta feita, não tendo sequer opostos os necessários declaratórios, é de aplicar o óbice da Súmula n. 282 do STF, à espécie. III - Quanto ao art. 502 do CPC, no contexto retratado, vê-se que a renúncia ao direito de recorrer externada validamente pelas partes surtiu o imediato efeito de antecipar o trânsito em julgado para os signatários do acordo, de forma que a sentença homologatória, desde então, produziu o efeito de fazer "coisa julgada às partes entre as quais é dada". Não se cogita, pois, protelar a coisa julgada que se operou para as partes acordantes com a renúncia ao prazo recursal em função da contagem do prazo para eventuais embargos dos amici curiae, os quais, nos termos do próprio art. 138 do CPC, são colaboradores do Juízo e desprovidos de interesse subjetivo na demanda, nem sequer podendo recorrer para alterar o seu desfecho. Ademais, o referido dispositivo, à luz da tese apresentada, não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024. IV - Quanto ao art. 5º do CPC, reitera-se que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, atraindo a Súmula n. 282/STF. V - O Tribunal de origem, considerando que a sentença homologatória foi publicada em 4 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), fixou o último dia para oposição dos embargos de declaração em 23 de fevereiro de 2021 e, assim, o trânsito ocorreu no primeiro dia útil seguinte, dia 24 de fevereiro de 2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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