JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior Tribunal de Justiça, Vale S.A. interpôs o presente agravo interno contra decisão que manteve o acórdão proferido na origem. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Quanto aos arts. 183 e 502 do CPC, observa-se que os referidos dispositivos, à luz das teses apresentadas, não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024. IV - O acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que, em relação ao "amigo da corte", "o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Desta feita, considerando que o único recurso cabível pelos amici curiae seriam os declaratórios e que a sentença homologatória fora publicada em 4 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), o último dia para oposição dos embargos de declaração seria 23 de fevereiro de 2021. Assim, correta a data fixada pelo Tribunal de origem, em 24/2/2021. V - Consta dos autos que o acordo judicial foi firmado por Vale S.A. , Estado de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Defensoria Pública de Minas Gerais e Ministério Público Federal, para reparação dos danos decorrentes do rompimento das barragens da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, tendo as partes expressamente renunciado ao prazo recursal. E quanto à possibilidade de recurso por terceiro interessado, o acórdão de origem firmou a compreensão de que, "o acolhimento da sua tese ocasionaria um esvaziamento no propósito da autocomposição - que visa à efetividade e celeridade processual - visto que a antecipação dos efeitos da coisa julgada jamais produziria efeitos". Tal fundamentação, suficiente por si só para manter a conclusão do aresto recorrido, apesar de transcrita nas razões do apelo nobre, não foi efetivamente rechaçada pelos argumentos da recorrente, atraindo ao ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.116.968/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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