JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL, ENCONTRA-SE VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E À UNIFORMIZAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL FICA PREJUDICADA SE A TESE SUSTENTADA ESBARRA EM ÓBICE SUMULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta. Objetivando reformar a decisão proferida, acolhendo-se, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação de conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021 III - Em relação às demais questões remanescentes, esclareça-se que, conforme se depreende do art. 105, III, a, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. A análise das razões recursais revela que a parte agravante não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se que a agravante não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. IV - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.472/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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