- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, mas também a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, para que assim seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recurso foi interposto somente com base em alegada divergência jurisprudencial, alínea c do respectivo autorizador constitucional. V - Da análise do respectivo recurso especial, observa-se que a parte recorrente não aponta, com precisão, qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.905.140/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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